A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) trouxe uma série de inovações, incluindo a formalização do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como peça fundamental para o planejamento de contratações públicas.
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) trouxe uma série de inovações, incluindo a formalização do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como peça fundamental para o planejamento de contratações públicas. Mas, será que o ETP deve obrigatoriamente ser anexado ao edital de licitação em todas as modalidades?
Segundo a Lei 14.133, o ETP é obrigatório para a contratação de bens, serviços e obras, sendo um instrumento essencial para justificar a necessidade da contratação e detalhar as especificações técnicas e condições de atendimento.
No entanto, a legislação não exige explicitamente que o ETP seja anexado ao edital de licitação em todas as situações.
O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, adota uma interpretação cautelosa. Em diversos acórdãos, o TCU tem enfatizado a importância de transparência e publicidade nas licitações.
Para o Tribunal, anexar o ETP ao edital pode ser considerado uma boa prática, mas não necessariamente uma obrigação legal em todos os casos. Isso pode variar conforme a modalidade e a natureza da contratação, especialmente em pregões eletrônicos e concorrências eletrônicas.
Em relação ao pregão eletrônico, o TCU já destacou que o ETP pode ser disponibilizado no processo licitatório, mas sua ausência no edital, por si só, não configura irregularidade, desde que os elementos essenciais estejam acessíveis aos interessados.
Já na concorrência eletrônica, a complexidade e relevância do contrato podem justificar a inclusão do ETP para garantir maior clareza e embasamento técnico.
A orientação atual é que a Administração Pública avalie caso a caso, considerando a relevância do ETP para a compreensão do objeto licitado. No entanto, é sempre recomendável buscar a máxima transparência, especialmente para evitar questionamentos que possam comprometer a legalidade e eficiência do processo.
Em síntese, enquanto a Lei 14.133/2021 não exige explicitamente o ETP no edital, o entendimento do TCU é que sua inclusão pode reforçar a publicidade e transparência, especialmente em contratações mais complexas.
Cabe aos gestores públicos avaliar essa necessidade com base na natureza do processo licitatório.