Na empreitada por preço unitário
Na empreitada por preço unitário (art. 6º, inc. XXVIII, da Lei 14.133/21), é regular a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que:
O pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/21), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de um mês (art. 132 da Lei 14.133/21);
As alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado (art. 126 da Lei 14.133/21);
Não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento;
Não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado;
Seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativos”;
A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/21);
Não haja elevação do valor contratual;
Exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e dos acréscimos realizados; e
As supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vedando-se a compensação entre eles.
Fonte: TCU. Acórdão 1.643/24 – Plenário.