O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que a desclassificação de propostas com base no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, sem a realização de diligências, é irregular.
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que a desclassificação de propostas com base no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, sem a realização de diligências, é irregular. Tal procedimento ignora a necessidade de oportunizar às licitantes que apresentem justificativas e evidências sobre a viabilidade de suas ofertas, especialmente quando seus valores estão abaixo de 75% do orçamento estimado pela Administração.
Essa prática desconsidera a presunção relativa de inexequibilidade de preços e contraria a jurisprudência do TCU, incluindo os Acórdãos:
3794/2024-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira);
2088/2024-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes);
408/2024-TCU-Plenário (Rel. Min. Augusto Nardes);
465/2024-TCU-Plenário (Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman);
a Súmula TCU nº 262, bem como os princípios da busca pela proposta mais vantajosa, economicidade, interesse público e razoabilidade.
Lembre-se: O processo licitatório não é um fim em si mesmo, mas um meio para atender às necessidades públicas. Como bem pontuou o professor Adilson Dallari:
""Licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital"" (Aspectos Jurídicos da Licitação, 5ª ed., Saraiva, 2000, p. 13).
Ao aplicar a exatidão matemática sem investigar a viabilidade das propostas consideradas inexequíveis, o órgão contratante afronta o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa e os princípios fundamentais que regem a licitação pública.
Fonte: ACÓRDÃO 2378/2024 - PLENÁRIO