O TCU trouxe um entendimento importante sobre a aplicação do art. 59, § 4º, da NLL, que trata da análise de preços considerados muito baixos em licitações públicas.
O TCU trouxe um entendimento importante sobre a aplicação do art. 59, § 4º, da NLL, que trata da análise de preços considerados muito baixos em licitações públicas.
De acordo com o TCU, o critério definido pela lei conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços.
Isso significa que, se a Adm. identificar uma proposta com valores que parecem inviáveis, ela pode presumir que essa proposta seja inexequível.
Porém, essa presunção não é definitiva! O licitante não deve ser desclassificado automaticamente.
QUAL É O DIREITO DO LICITANTE?
Nos termos do art. 59, § 2º, o licitante deve ser notificado e ter a oportunidade de demonstrar que sua proposta é exequível. Isso inclui apresentar documentos e justificativas que provem que, mesmo com valores competitivos, sua oferta é economicamente viável e pode ser executada sem comprometer a qualidade ou os prazos estabelecidos.
Por que esse entendimento é importante?
1- Evita decisões arbitrárias: Propostas com valores baixos, mas que são legítimas, não podem ser descartadas sem uma análise criteriosa.
2- Promove a competitividade: Licitantes que oferecem boas condições podem participar de forma justa, o que beneficia a Adm.
3- Garante o devido processo legal: Essa interpretação do TCU assegura que todos os licitantes tenham direito à ampla defesa e ao contraditório.
DICA PRÁTICA PARA LICITANTES!
Aqui estão alguns passos para se organizar:
Apresente um planejamento detalhado dos custos.
Mostre diferenciais competitivos, como economia em insumos ou maior eficiência no processo produtivo.
Utilize documentos e contratos de serviços anteriores como prova de sua capacidade.